Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8651/2021
    1.1. Anexo(s)3456/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3456/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR/2019
3. Responsável(eis):DEUSIMAR SILVA LIMA - CPF: 45178313291
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:DEUSIMAR SILVA LIMA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 267/2021-RELT3

10.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Deusimar Silva Lima, Presidente à época, da Câmara Municipal de Couto Magalhães - TO, por meio do  Procurador Robson Moura Figueiredo, OAB/TO nº 5.274, em face do Acórdão nº 508/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3456/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a sua prestação de contas de ordenador de despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, tendo em vista as seguintes irregularidades:

a. O total da despesa da Câmara Municipal foi de 7,02% da receita base de cálculo, estando, portanto, acima do limite máximo de 7%, em descumprimento ao artigo 29-A, I, da CF/88 (item 6.1 do relatório); 

b. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4320/64 (Item 4.1.3 do relatório).

10.2. Do julgamento pela irregularidade sobreveio a aplicação de multa no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Deusimar Silva Lima,  com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno

10.3. Inconformado com a decisão o responsável interpôs o presente recurso ordinário, o qual após autuado neste Tribunal, foi encaminhado à Secretaria do Pleno que o considerou tempestivo (Certidão de Tempestividade nº 2971/2021).

10.4. Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas – Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho – recebeu o recurso e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 1158/2021).

10.5. O processo foi incluído na pauta de sorteio da 63ª Sessão Plenária, realizada no dia 27/10/2021, sendo sorteado para 3ª Relatoria.

10.6. Considerando o teor das razões recursais constantes dos autos, em consonância com o que dispõem os arts. 196, inciso III e 199, incisos I e II, alínea ‘a’, art. 224 §§ 2º e 3º, todos do Regimento Interno, determinei, nos termos do Despacho nº 1265/2021 (evento 6) a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

10.7. A Coordenadoria de Recursos, por meio do Análise por meio do Parecer nº  210/2021 (evento 7), entendeu que o recurso merece ser parcialmente provido, para ressalvar a impropriedade consistente na despesa total superior ao limite constitucional e, no mérito ser mantida a decisão pela irregularidade das contas com base na inconsistência do registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4320/64.

10.8. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 2467/2021 (evento 8), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

10.9. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2611/2021 (evento 9), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 14:15:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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